Artigo 11.º
Prémios
Redação registada como em vigor em 15/06/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2007. Ver a versão consolidada
1 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro só começa a vigorar depois de pago o prémio inicial, independentemente da data fixada na apólice.
2 - Quando, por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador de seguro, se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, pode a seguradora, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.
3 - São aplicáveis as disposições legais relativas ao pagamento de prémios não contrariadas pelo presente diploma, nomeadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho.