Artigo 17.º
Regime de recuperações
Redação registada como em vigor em 24/05/1988.
Esta redação foi substituída em 22/03/1991. Ver a versão consolidada
1 - Na recuperação de créditos garantidos pelo Estado, a COSEC intervém como sua mandatária.
2 - Os créditos referidos no número anterior gozam dos privilégios previstos para os créditos do Estado no artigo 736.º do Código Civil, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 748.º do Código Civil.