1 -Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues, mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.
2 -A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.
3 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.
4 -Os créditos do Estado resultantes do pagamento de sinistros gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens do devedor pelas quantias que o Estado tenha efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
5 -(Revogado.)
6 -O privilégio creditório referido no número anterior é graduado conjuntamente com os créditos do Estado previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.