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Artigo 17.ºIndemnizações e recuperações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2007
1 -Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues, mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.
2 -A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.
3 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.
4 -Os créditos do Estado resultantes do pagamento de sinistros gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens do devedor pelas quantias que o Estado tenha efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
5 -(Revogado.)
6 -O privilégio creditório referido no número anterior é graduado conjuntamente com os créditos do Estado previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2007

Decreto-Lei n.º 31/2007 - 1.ª Série(14/02/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/03/1991 a 13/02/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/1988 a 21/03/1991

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