Artigo 17.º
Indemnizações e recuperações
Redação registada como em vigor em 22/03/1991.
Esta redação foi substituída em 14/02/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro celebrados pela COSEC com a garantia do Estodo são por este postos à disposição daquela após aprovação da admissão e regulação de sinistro a efectuar pela COSEC e serão entregues por esta aos segurados no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu recebimento.
2 - A COSEC remeterá à Direcção-Geral do Tesouro informação detalhada sobre as indemnizações a pagar após a aprovação referida no número anterior.
3 - No caso de chamamento de garantia incondicional (first-demand) prestada pela COSEC, como garantia do Estado, os montantes da indemnização previstos serão colocados à disposição da COSEC no prazo de cinco dias após a informação referida no número anterior.
4 - A COSEC remeterá mensalmente ao Conselho de Garantias Financeiras uma relação de indemnizações processadas, cabendo ainda ao Conselho de Garantias Financeiras deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos segurados quanto à fixação do valor da indemnização.
5 - Na recuperação de créditos garantidos pelo Estado, a COSEC intervém como sua mandatária.
6 - Os créditos referidos no número anterior gozam dos privilégios previstos para os créditos do Estado no artigo 736.º do Código Civil, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 748.º do Código Civil.