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Artigo 21.ºDireito à informação

Vigente desde: 24/05/1988
Para exploração dos seguros previstos no presente diploma, podem as seguradoras:
a) Obter de quaisquer serviços públicos as informações e elementos necessários à celebração dos respectivos contratos e à gestão dos riscos e sinistros dos mesmos decorrentes;
b) Ter acesso ao serviço de centralização dos riscos de crédito do Banco de Portugal, nos termos por este definidos e fornecendo as informações igualmente por este solicitadas, desde que se prendam com os riscos previstos neste diploma;
c) Estabelecer com as instituições de crédito acordos de permuta de informações abrangidas pelo regime legal do segredo bancário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/1988