Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºRiscos seguráveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/1999
1 -O seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
2 -O Estado, seus estabelecimentos, organismos e serviços civis ou militares, ainda que personalizados, os tribunais, os institutos e empresas públicas, as autarquias locais, suas federações e uniões e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem recusar apólices de seguro de caução nos casos em que, por disposição legal, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão ou de corpos administrativos ou sociais de entidades dos sectores público ou empresarial do Estado, exista a obrigação de caucionar ou afiançar e seja devido, designadamente, o depósito de numerário, títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fiança para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
3 -Para efeito do disposto no número anterior, devem as respectivas apólices salvaguardar os direitos dos segurados nos precisos termos da garantia substituída.
4 -Exceptua-se do referido no n.º 2 a obrigação de caucionar o pagamento de pensões de acidente de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/1999

Decreto-Lei n.º 214/99 - 1.ª Série(15/06/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/1988 a 14/06/1999

Comparar com a versão em vigor