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Artigo 7.ºQuantia segura

Vigente desde: 24/05/1988
1 -Os contratos de seguro-caução são, salvo casos excepcionais, celebrados sem estipulação de uma percentagem de descoberto obrigatório a deduzir à quantia segura.
2 -A obrigação de indemnizar, neste tipo de seguro, limita-se à quantia segura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/1988