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Artigo 10.ºMembros honorários

Vigente desde: 04/07/1998
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998