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Artigo 9.ºMembros estudantes

Vigente desde: 04/07/1998
Podem ser membros estudantes da Ordem os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura tal como definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º

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Em vigor desde 04/07/1998