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Artigo 13.ºExclusão e suspensão de membros

Vigente desde: 04/07/1998
1 -Perdem a qualidade de membros da Ordem aqueles que se demitirem.
2 -É suspensa a inscrição na Ordem daqueles que:
a)O requererem;
b)Sejam punidos, na sequência de processo disciplinar, com a pena de suspensão;
c)Estejam em situação incompatível com o exercício da profissão de biólogo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998