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Artigo 36.ºReuniões extraordinárias

Vigente desde: 04/07/1998
1 -A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.
2 -As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral por sua própria iniciativa, ou a pedido do conselho directivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um míninio de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998