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Artigo 38.ºVotação

Vigente desde: 04/07/1998
1 -É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.
2 -A procuração constará de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e acompanhada de fotocópia do respectivo bilhete de identidade, na qual se expresse claramente o nome do membro que exercerá a representação.
3 -Cada membro presente à assembleia geral não poderá exercer representação de mais de cinco membros ausentes.
4 -As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998