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Artigo 39.ºComposição e competência

Vigente desde: 04/07/1998
1 -O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário, pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três membros eleitos em assembleia geral.
2 -O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege de entre os seus membros um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.
3 -Compete ao conselho nacional:
a)Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem e nomeadamente sobre a atribuição do título de membro honorário;
b)Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do conselho directivo e dos actos da comissão eleitoral;
c)Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;
d)Aconselhar o conselho directivo sobre acções, medidas e questões que considere oportunas para a Ordem;
e)Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário;
f)Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
g)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.

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Em vigor desde 04/07/1998