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Artigo 40.ºComposição e competências

Vigente desde: 04/07/1998
1 -O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído por sete membros efectivos eleitos pela assembleia geral.
2 -Compete ao conselho profissional e deontológico:
a)Exercer o poder disciplinar sobre membros da Ordem, nos termos previstos no capítulo VII do presente Estatuto;
b)Elaborar propostas de revisão ou de alteração do código deontológico, a submeter a aprovação da assembleia geral;
c)Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos da Ordem;
d)Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;
e)Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
f)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1998