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Artigo 45.ºPessoal da administração local em funções nas escolas e agrupamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2008
1 -O pessoal da administração local em exercício de funções nas escolas e agrupamentos ao abrigo da legislação específica aplicável dependem hierarquicamente da respectiva autarquia local, devendo o órgão executivo da escola ou do agrupamento articular com as referidas autarquias a gestão funcional do respectivo pessoal.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2008

Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/07/2004 a 10/07/2008

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