Artigo 45.º
Pessoal da administração local em funções nas escolas e agrupamentos
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 11/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal da administração local em exercício de funções nas escolas e agrupamentos ao abrigo da legislação específica aplicável dependem hierarquicamente da respectiva autarquia local, devendo o órgão executivo da escola ou do agrupamento articular com as referidas autarquias a gestão funcional do respectivo pessoal.
2 - As competências relativas aos processos de recrutamento e selecção previstos nos artigos 15.º e 19.º para as carreiras de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa são exercidas, quanto ao pessoal das autarquias locais pertencentes àquelas carreiras, pelos órgãos competentes das mesmas autarquias.
3 - Os assistentes de acção educativa recrutados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro, apenas podem progredir após a aprovação na formação inicial prevista no n.º 3 do artigo 13.º