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Artigo 34.ºTaxas

Vigente desde: 11/08/2009
1 -Pelos actos relativos a procedimentos previstos no presente decreto-lei são devidas taxas, de montante e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela agricultura.
2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita da DGV.

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Em vigor desde 11/08/2009