Compete à DGV, às CTC e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas competências, assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à OMV, em matéria de natureza ética e deontológica e conduta técnica dos médicos veterinários, e às câmaras municipais, em matéria de urbanização e edificação.
Artigo 35.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009