1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) (Revogada.)
b) A não comunicação ou não sujeição a autorização de alterações às condições do direito ao exercício da actividade de funcionamento em cumprimento do disposto no artigo 29.º;
c) A não cessação da actividade quando a mesma seja determinada;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) A inexistência de um director clínico ou a acumulação de funções em desrespeito pelo disposto no presente decreto-lei;
g) A prática nos CAMV, a título remunerado ou gratuito, de qualquer actividade ou prestação de serviço médico-veterinário ao público, para além dos previstos no n.º 1 do artigo 2.º;
h) O exercício da actividade em desrespeito pelo disposto nos artigos 5.º, 10.º e 11.º;
i) O desrespeito pelas regras estabelecidas para a identificação do CAMV no artigo 12.º;
j) O desrespeito pelas regras estabelecidas para a publicidade do CAMV no artigo 13.º;
l) O incumprimento das normas respeitantes à informação aos utentes, estabelecidas no artigo 14.º;
m) O incumprimento dos requisitos específicos previstos nos artigos 16.º, 17.º ou 18.º, consoante a tipologia do CAMV;
n) A abertura e o funcionamento de locais, instalações ou estabelecimentos de qualquer natureza, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 19.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O funcionamento de um CAMV sem observância do disposto quanto ao procedimento de declaração prévia ou autorização prévia;
b) A reabertura de um CAMV em desrespeito pelo disposto no artigo 31.º;
c) A não conservação do CAMV e suas imediações em condições de limpeza e salubridade adequadas, em conformidade com o disposto no artigo 9.º
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.