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Artigo 5.ºActividades

Vigente desde: 11/08/2009
1 -Nos consultórios apenas podem ser exercidas as seguintes actividades médico-veterinárias:
a)Consulta externa;
b)Profilaxia, que inclui alimentação, dietética, higiene, higiene oral, controlo de reprodução, desparasitação externa e interna, vacinação e outras;
c)Terapêutica clínica que não necessite de internamento do animal;
d)Pequena cirurgia, sendo consideradas as intervenções que apenas necessitam de tranquilização ou analgesia, ou outro tipo de cirurgia desde que possua sala de cirurgia independente;
e)Colheitas e ou análise de amostras;
f)Exames clínicos complementares para os quais estiver tecnicamente equipado;
g)Identificação animal;
h)Assistência imediata a casos urgentes de qualquer natureza, os quais devem ser encaminhados para uma clínica ou hospital se a sua natureza exceder a competência do consultório.
2 -Nas clínicas apenas podem ser exercidas actividades médico-veterinárias terapêuticas de grande cirurgia para as quais estejam adequadamente equipadas, para além daquelas indicadas no número anterior.
3 -Nos hospitais podem ser exercidas as actividades e intervenções médico-veterinárias para as quais se encontrem devidamente equipados, incluindo as que necessitem de hospedagem com fins médico-veterinários, com garantias de qualidade e segurança para os animais e para os humanos, para além das indicadas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009