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Artigo 6.ºExercício das actividades

Vigente desde: 11/08/2009
1 -As actividades médico-veterinárias exercidas nos CAMV são da exclusiva responsabilidade individual do médico veterinário que as realiza, com excepção das relacionadas com a estética e limpeza corporal externa dos animais e com a cedência de alimentos e de produtos para uso veterinário.
2 -As actividades e serviços mencionados no número anterior devem assegurar a qualidade exigida às boas práticas médico-veterinárias e à saúde e bem-estar dos animais a que se destinem.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2009