Os CAMV e os profissionais que nestes prestam serviço estão sujeitos ao princípio da liberdade de escolha por parte dos utentes, devendo os profissionais abster-se de praticar quaisquer actos que o ponham em causa.
Artigo 7.º — Liberdade de escolha
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009