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Artigo 7.ºLiberdade de escolha

Vigente desde: 11/08/2009
Os CAMV e os profissionais que nestes prestam serviço estão sujeitos ao princípio da liberdade de escolha por parte dos utentes, devendo os profissionais abster-se de praticar quaisquer actos que o ponham em causa.

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Em vigor desde 11/08/2009