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Artigo 18.ºRemuneração da entidade gestora

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/04/2003
1 -A entidade gestora é remunerada mediante uma ou mais das seguintes modalidades a fixar no contrato de gestão:
a)Mediante um valor per capita fixado para a população abrangida pelo estabelecimento;
b)De acordo com uma tabela de preços específica para as prestações de saúde realizadas;
c)Através de um valor global para o conjunto de prestações de saúde;
d)Outra modalidade de pagamento a fixar no caderno de encargos específico.
2 -O pagamento à entidade gestora é feito mediante prestações periódicas unitárias.
3 -O contrato de gestão pode prever formas de remuneração que incluam incentivos e penalidades.
4 -Os mecanismos de revisão da remuneração e a eventual partilha de vantagens resultantes da renegociação de quaisquer contratos necessários à execução da parceria devem ser fixados igualmente no contrato de gestão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/04/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/08/2002 a 25/04/2003