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Artigo 6.ºMobilidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2009
1 -Sem prejuízo da aplicação do regime do artigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas podem ser contratados por outras entidades em regime de cedência de interesse público, para as actividades a exercer em regime de parceria no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior podem candidatar-se ao procedimento concursal de recrutamento para mudança de categoria na respectiva carreira.
3 -A retribuição relevante para o cálculo dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e da pensão do pessoal a que se refere o n.º 1 é a que corresponde à do seu lugar de origem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 04/08/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/08/2002 a 03/08/2009