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Artigo 15.ºImportações

Vigente desde: 24/06/2009
1 -É proibida a importação de animais de exploração ou de aquicultura, bem como de carne e de produtos obtidos a partir desses animais, de países terceiros em que seja permitida a colocação no mercado e a administração àqueles animais de todas as espécies de estilbenos, de derivados de estilbenos, dos respectivos sais de ésteres, bem como de substâncias de efeito tireostático.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os países terceiros que se encontrem nas condições ali referidas não constam das listas previstas na legislação comunitária a partir das quais estão autorizadas as importações de animais de exploração ou de aquicultura, de carne ou produtos obtidos a partir desses animais.
3 -É proibida a importação de países terceiros que constem das listas referidas no número anterior de:
a)Animais de exploração ou de aquicultura a que tenham sido administrados, por qualquer meio, produtos ou substâncias referidos:
i)Na lista A do anexo I;
ii)Na lista B do anexo I e no anexo II, excepto se essa administração obedecer às disposições e exigências constantes dos artigos 6.º e 11.º do presente decreto-lei e desde que tenham sido respeitados os intervalos de segurança previstos nas recomendações internacionais;
b)Carne ou produtos obtidos a partir dos animais cuja importação seja proibida nos termos da alínea anterior.
4 -O director-geral de Veterinária pode autorizar, a requerimento do interessado ou seu representante, a importação de animais destinados à reprodução, de animais reprodutores em fim de carreira ou da sua carne desde que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às previstas no presente decreto-lei e que tenham sido estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2009