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Artigo 11.ºCaraterização e composição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -O EMA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA.
2 -O EMA é dirigido pelo VCEMA, coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA), que é um contra-almirante.
3 -O EMA compreende:
a)O SCEMA;
b)As divisões;
c)O Gabinete de Coordenação Interna;
d)A estrutura de apoio.
4 -As divisões, até um limite de seis, são criadas e extintas por despacho do CEMA.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

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