O CEMA e os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos podem delegar a assinatura da correspondência ou do expediente necessários à mera instrução dos processos.
Artigo 40.º-A — Delegação de assinatura
AditadoVigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022
Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)