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Artigo 28.º(Apreciação das provas)

RevogadoVigente desde: 01/09/2009
1 -Concluídas as provas, o júri reunirá para decisão final, devendo a classificação do candidato ser feita por votação em escrutínio secreto.
2 -Só poderão participar na votação os membros do júri que tiverem assistido integralmente a todas as provas.
3 -Da reunião do júri será elaborada acta, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respectivos arguentes e o resultado da votação efectuada.
4 -O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for professor da área a que correspondam as provas.
5 -O resultado final será expresso pelas fórmulas de Aprovado e Recusado.
6 -No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 207/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)