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Artigo 25.ºEstudo de viabilidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/05/1998
1 -A autoridade central analisará com o organismo de segurança social competente a viabilidade da adopção pretendida, tendo em conta o perfil do candidato e o relatório sobre a situação do menor elaborado pela autoridade central ou por outra entidade competente do seu país de residência.
2 -Caso se conclua pela viabilidade da adopção, a autoridade central fará a respectiva comunicação à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do menor, devendo assegurar-se os procedimentos previstos no artigo 19.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/05/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/05/1993 a 07/05/1998