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Artigo 28.ºAtribuições da autoridade central

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/05/1998
À autoridade central compete, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;
b) Preparar acordos e protocolos em matéria de adopção internacional;
c) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção internacional;
d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção internacional;
e) Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/05/1998

Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/05/1993 a 07/05/1998