1 -Nenhum aeródromo pode estar aberto ao tráfego aéreo sem estar certificado nos termos do presente decreto-lei.
2 -Do certificado de aeródromo devem constar os seguintes elementos:
a)Número do certificado;
b)Nome do aeródromo;
c)Coordenadas geográficas do aeródromo no sistema WGS 84;
d)Nome e sede do titular do certificado;
e)Classe atribuída ao aeródromo de acordo com o definido no capítulo III;
f)Especificações técnicas, condições operacionais e outros requisitos que constam dos anexos ao certificado e do qual fazem parte integrante;
g)Parecer emitido pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, quando aplicável, certificando que as instalações e equipamentos se encontram em conformidade com o previsto no anexo n.º 3 à Convenção Internacional de Aviação Civil.
3 -O modelo do certificado de aeródromo é aprovado em regulamentação complementar.
4 -O certificado é alterado sempre que se alterem os elementos dele constantes e desde que os mesmos tenham sido previamente aprovados pelo INAC.
5 -Pela emissão ou alteração do certificado é devido ao INAC o pagamento de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações.
6 -Pela emissão do parecer técnico previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º é devido à autoridade nacional competente no domínio da meteorologia o pagamento de uma taxa a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações e da ciência, tecnologia e ensino superior.