1 -O certificado de aeródromo é válido pelo prazo de cinco anos a partir da data da sua emissão, podendo ser sucessivamente revalidado por iguais períodos, salvo o disposto no n.º 3.
2 -A revalidação dos certificados deve ser precedida de inspecções a realizar pelo INAC e, quando aplicável, pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, requerida pelo titular do certificado, no prazo mínimo de 90 dias imediatamente anteriores à data da sua caducidade.
3 -Se de qualquer inspecção efectuada resultar que as condições que levaram à emissão do certificado não se mantêm, pode o mesmo vir a ser limitado, suspenso ou cancelado, não revalidado ou revalidado por prazo inferior a cinco anos, consoante a gravidade ou o número das desconformidades detectadas.
4 -O certificado de aeródromo pode ser renovado se, após inspecções realizadas pelo INAC e, quando aplicável, pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, se concluir estarem preenchidos todos os requisitos de certificação previstos no presente decreto-lei.
5 -Pela revalidação ou renovação do certificado de aeródromo é devido ao INAC e à autoridade nacional competente no domínio da meteorologia o pagamento de taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações e da ciência tecnologia e ensino superior.
6 -O certificado de aeródromo pode ainda ser cancelado a pedido do seu titular.