1 -Os aeródromos classificam-se, por ordem crescente, em classes de I a IV, em função dos critérios de natureza operacional, administrativa, de segurança e de facilitação, constantes do presente decreto-lei.
2 -A manutenção da classificação prevista no número anterior depende da verificação permanente dos requisitos previstos no presente decreto-lei para cada uma das mencionadas classes.
3 -A classificação prevista no n.º 1 pode ser condicionada pelo INAC, mediante regras específicas, ou pelo operador do aeródromo, com a validação do INAC, devendo tais condicionamentos e regras ser devidamente publicitados em documentação aeronáutica apropriada.