1 - Os procedimentos de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo iniciam-se através de requerimento a apresentar junto do INAC, que procede a uma apreciação prévia de viabilidade, nos termos do artigo anterior.
2 - O requerimento de apreciação prévia referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Comprovativo da qualidade de proprietário, arrendatário, usufrutuário ou do título de posse;
c) Exceto no caso de modificações dentro do aeródromo, declaração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente na área de implantação de que a localização pretendida é compatível com os programas e planos territoriais aplicáveis, ouvidos os municípios, ou declaração da CCDR que identifique os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou suspensão seja necessária por razões de interesse público nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
d) Memória descritiva e justificativa da finalidade do projecto, indicação da aeronave crítica e caracterização sumária das infra-estruturas e equipamentos pretendidos;
e) Plantas de localização em cartas topográficas nas escalas de 1:50000, de 1:25000 e de 1:10000 e plantas relativas às superfícies de desobstrução na escala de 1:25000;
f) Parecer das câmaras municipais dos concelhos afetados no respetivo território pelo impacto ambiental ou pela limitação de direitos de edificabilidade em resultado da obra a licenciar, tendo por objeto a avaliação dos referidos impactes ou limitações;
g) Parecer técnico vinculativo, emitido pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia que define o tipo de informação meteorológica compatível com as características do aeródromo, nomeadamente o tipo de aproximação à pista.
3 - Constitui fundamento para o indeferimento liminar:
a) A inexistência do parecer técnico mencionado na alínea g) do número anterior;
b) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante aos aeródromos das classes I a III, a inexistência de parecer favorável das câmaras municipais, nos termos da alínea f) do número anterior;
c) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante a aeródromos de classe IV/aeroportos, a inexistência de parecer sem natureza vinculativa das câmaras municipais, nos termos da alínea f) do número anterior, exceto se houver comprovativo de que o mesmo foi requerido há pelo menos 90 dias, o que constitui presunção da respetiva prolação.
4 - O INAC deve comunicar ao requerente a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data de entrega do requerimento referido no n.º 1.
5 - A contagem do prazo referido no número anterior apenas se inicia quando se verifique que o requerimento inicial se encontra devidamente instruído nos termos do n.º 2.
6 - Da decisão do INAC devem constar todos os requisitos de natureza operacional, económica, financeira, organizativa, ambiental, de segurança e de facilitação aplicáveis ao projecto, bem como a identificação das fases do projecto necessárias à instrução do processo de certificação.
7 - As fases do projecto referidas no número anterior e os elementos a apresentar nessas fases, têm como referência geral o disposto na secção vi do capítulo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho.
8 - Da decisão do INAC cabe recurso tutelar para o membro do Governo responsável pelo sector da aviação civil.