Artigo 5.º
Apreciação prévia de viabilidade
Redação registada como em vigor em 31/05/2010.
Esta redação foi substituída em 31/07/2023. Ver a versão consolidada
1 - Os procedimentos de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo iniciam-se através de requerimento a apresentar junto do INAC, que procede a uma apreciação prévia de viabilidade, nos termos do artigo anterior.
2 - O requerimento de apreciação prévia referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Comprovativo da qualidade de proprietário, arrendatário, usufrutuário ou do título de posse;
c) Declaração da câmara municipal da área comprovativa de que a localização pretendida é compatível com o respectivo plano director municipal, ou, no caso da sua implantação incidir sobre mais de um concelho, declaração das respectivas câmaras municipais, excepto no caso de modificações dentro do aeródromo;
d) Memória descritiva e justificativa da finalidade do projecto, indicação da aeronave crítica e caracterização sumária das infra-estruturas e equipamentos pretendidos;
e) Plantas de localização em cartas topográficas nas escalas de 1:50000, de 1:25000 e de 1:10000 e plantas relativas às superfícies de desobstrução na escala de 1:25000;
f) Parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afectados, quer por superfícies de desobstrução quer por razões ambientais;
g) Parecer técnico vinculativo, emitido pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia que define o tipo de informação meteorológica compatível com as características do aeródromo, nomeadamente o tipo de aproximação à pista.
3 - Constitui fundamento para indeferimento liminar a inexistência do parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afectados, conforme previsto na alínea f) do número anterior, bem como a inexistência do parecer técnico mencionado na alínea g) do número anterior.
4 - O INAC deve comunicar ao requerente a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data de entrega do requerimento referido no n.º 1.
5 - A contagem do prazo referido no número anterior apenas se inicia quando se verifique que o requerimento inicial se encontra devidamente instruído nos termos do n.º 2.
6 - Da decisão do INAC devem constar todos os requisitos de natureza operacional, económica, financeira, organizativa, ambiental, de segurança e de facilitação aplicáveis ao projecto, bem como a identificação das fases do projecto necessárias à instrução do processo de certificação.
7 - As fases do projecto referidas no número anterior e os elementos a apresentar nessas fases, têm como referência geral o disposto na secção vi do capítulo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho.
8 - Da decisão do INAC cabe recurso tutelar para o membro do Governo responsável pelo sector da aviação civil.