1 -Quando considerar não dispor de todas as informações necessárias para apreciar o pedido de reembolso, a Direcção-Geral dos Impostos pode, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 11.º, solicitar, por via electrónica, informações adicionais ao requerente ou às autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento.
2 -O pedido de informações adicionais pode ainda ser dirigido a terceiras entidades, por via electrónica ou por qualquer outro meio considerado adequado pela Direcção-Geral dos Impostos.
3 -As informações solicitadas podem incluir o original ou uma cópia das facturas ou dos documentos de importação considerados relevantes, quando se suscitarem dúvidas fundadas relativamente à validade ou à exactidão dos elementos constantes do pedido.
4 -Se, após a recepção das informações solicitadas nos termos dos n.os 1 a 3, a Direcção-Geral dos Impostos considerar que ainda não dispõe de informações que lhe permitam tomar uma decisão quanto ao pedido, pode solicitar novas informações adicionais.
5 -As informações adicionais a que se referem os n.os 1 a 4 devem ser fornecidas no prazo de um mês a contar da data em que o pedido tenha sido recebido pela pessoa ou entidade a quem foi dirigido.
6 -Quando sejam solicitados e recebidos originais das facturas ou de documentos de importação, a Direcção-Geral dos Impostos procede à sua restituição ao requerente no prazo de um mês após a recepção desses originais.