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Artigo 11.ºPrazos para a decisão

Vigente desde: 12/08/2009
1 -A Direcção-Geral dos Impostos deve notificar o requerente da decisão de deferir ou de indeferir o pedido de reembolso no prazo de quatro meses a contar da data da recepção do pedido.
2 -Quando tenham sido solicitadas as informações adicionais previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 é de seis meses a contar da data da recepção do pedido de reembolso.
3 -Quando tenham sido solicitadas as novas informações adicionais previstas no n.º 4 do artigo anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 é de oito meses a contar da data da recepção do pedido de reembolso.
4 -Não obstante o disposto no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos dispõe de dois meses para proferir a decisão, a contar da data da recepção das informações adicionais solicitadas ou, quando não tenha obtido resposta a esse pedido de informações, a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo anterior, não podendo, em qualquer caso, ser excedido o prazo de oito meses para a tomada de decisão.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2009