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Artigo 12.ºDireito à dedução relativo a bens e serviços de utilização mista

Vigente desde: 12/08/2009
Quando o sujeito passivo não estabelecido em território nacional efectue, no Estado membro em que está estabelecido, operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito, o reembolso do imposto suportado no território nacional é efectuado na proporção da utilização dos bens ou serviços em operações que conferem direito à dedução, de acordo com as regras aplicadas no Estado membro de estabelecimento.

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Em vigor desde 12/08/2009