Os artigos 2.º e 7.º do regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
...
a) ...
b) 'Serviços prestados por via electrónica', os serviços referidos na alínea l) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA;
c) ...
Artigo 7.º
1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso.
2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras de reciprocidade, nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso.»