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Artigo 11.ºCaraterização e composição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2022
1 -O EME constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades do Exército, para apoio à decisão do CEME.
2 -O EME é dirigido pelo VCEME que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por Diretor-Coordenador do EME.
3 -O EME compreende:
a)O Estado-Maior Coordenador (EMC);
b)A Unidade de Apoio.
4 -O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2014 a 23/01/2022

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