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Artigo 34.ºNormas transitórias

RevogadoVigente desde: 24/01/2022
1 -Enquanto não forem publicados os diplomas legais previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
2 -Até à criação do posto de brigadeiro-general, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do presente decreto-lei, devam ser exercidos por militares com aquele posto são exercidos por militares com o posto de major-general.
3 -Os cargos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidos por militares com o posto de brigadeiro-general, podem continuar a ser ocupados por majores-generais que transitaram para a situação de supranumerário por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 30.º
4 -Os estabelecimentos fabris do Exército, dotados por lei de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos aos poderes de direção e fiscalização do CMDLOG, até à respetiva extinção ou conclusão do processo de reestruturação com a atribuição de uma outra dependência.
5 -Até à conclusão do respetivo processo de reestruturação, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos garante ao Hospital das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas, o apoio, no âmbito da aquisição, produção, armazenagem, distribuição e manutenção de material clínico, equipamento médico, medicamentoso e outros produtos de saúde.
6 -O disposto no n.º 3 do artigo 23.º é aplicável a partir da data da cessação de funções do atual titular do cargo de Comandante da AM.
7 -Os tenentes-generais que, por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 30.º, transitem para a situação de supranumerário, podem ocupar cargos na estrutura orgânica do Exército, previstos para oficiais generais na situação de reserva, até que se atinjam os quantitativos previstos no mapa anexo ao presente decreto-lei.
8 -O Instituto de Odivelas é extinto no termo do ano letivo de 2014/2015.
9 -Até à entrada em vigor do diploma que define a estrutura, a organização, o funcionamento e as competências do Instituto Universitário Militar, mantém-se em vigor o modelo de governação comum aprovado pela Portaria n.º 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, bem como as disposições aplicáveis à AM.
10 -O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro, mantém-se em vigor até 30 de junho de 2015.
11 -A ESSM é extinta na data da entrada em funcionamento da Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar, integrada na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)