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Artigo 111.ºRegimes especiais de protecção social na invalidez

Vigente desde: 10/05/2007
1 -Mantêm-se em vigor os regimes especiais de protecção social na invalidez aprovados por lei.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de revisão da incapacidade para o efeito de aplicação do regime da invalidez absoluta, se mais favorável.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007