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Artigo 18.ºVinculação sucessiva a outros regimes

Vigente desde: 10/05/2007
Se, à data em que for requerida a pensão, tiver cessado o registo de remunerações, no âmbito do regime geral, por período ininterrupto superior a 12 meses, e o beneficiário estiver a exercer actividade abrangida por diferente regime, ainda que de outro sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, a concessão da pensão fica dependente do reconhecimento, pelo sistema de verificação de incapacidades, da situação de invalidez em relação a essa actividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007