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Artigo 19.ºPrazo de garantia

Vigente desde: 10/05/2007
O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007