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Artigo 20.ºIdade normal de acesso à pensão de velhice

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/06/2019
1 -O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a)Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b)Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas;
c)Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
d)Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
e)Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
2 -A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%.
3 -Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula: (ver documento original)
4 -Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: «m» o número de meses a acrescer à idade normal de acesso à pensão relativa a 2014; «n» o ano de início da pensão; «EMV» a esperança média de vida aos 65 anos.
5 -O número de meses obtido por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 é aproximado, por excesso ou por defeito, à unidade mais próxima.
6 -A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se em 65 anos relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.
7 -Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.
8 -A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que o beneficiário possua à data da apresentação do requerimento da pensão ou na data indicada por este no requerimento com efeitos diferidos, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.
9 -A idade normal de acesso à pensão, determinada nos termos dos números anteriores, consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

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Versão 3

Em vigor de 27/12/2018 a 13/06/2019

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Em vigor de 31/12/2013 a 26/12/2018

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Em vigor de 10/05/2007 a 30/12/2013

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