Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
Redação registada como em vigor em 31/12/2013.
Esta redação foi substituída em 27/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%.
3 - Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
«m» o número de meses a acrescer à idade normal de acesso à pensão relativa a 2014;
«n» o ano de início da pensão;
«EMV» a esperança média de vida aos 65 anos.
5 - O número de meses obtido por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 é aproximado, por excesso ou por defeito, à unidade mais próxima.
6 - A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se em 65 anos relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.
7 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.
8 - Na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade.
9 - A idade normal de acesso à pensão, determinada nos termos dos números anteriores, consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior.