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Artigo 37.ºMontante da pensão bonificada

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2018
1 -O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário com idade superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do fator definido no número seguinte.
2 -O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 -A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.
4 -A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis com registo de remunerações que o beneficiário tenha cumprido à data do início da pensão, nos termos da tabela constante do anexo II do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.
5 -Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação referida no n.º 3 relevam os meses com registo de remunerações por trabalho efectivo.
6 -O montante da pensão bonificada não pode ser superior a 92% da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.
7 -Quando o beneficiário activo falecer sem ter requerido a pensão, ainda que reunindo as condições de bonificação previstas nos números anteriores, o montante da pensão bonificada deve ser considerado para efeito de cálculo da pensão de sobrevivência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2018

Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 26/12/2018

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Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/12/2013

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