1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da pensão estatutária de velhice dos beneficiários que, pela observância da regra prevista no n.º 5 do artigo 36.º, possam requerer pensão de velhice antecipada sem redução e não o façam é, ainda, bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 -O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + z, em que z é igual à taxa global de bonificação.
3 -A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal de 0,65% pelo número de meses compreendidos entre o mês em que se verificaram as condições de acesso à pensão antecipada sem redução e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, ou a data de início da pensão, se esta tiver lugar em idade inferior.
4 -No apuramento da taxa global de bonificação referida no número anterior observam-se as disposições previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
5 -O disposto no n.º 7 do artigo anterior é aplicável às situações abrangidas no presente artigo.