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Artigo 36.ºMontante da pensão antecipada

AlteradoVersão 6Vigente desde: 14/06/2019
1 -O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.
2 -O factor de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução.
3 -A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5% pelo número de meses de antecipação considerados para o efeito.
4 -O número de meses de antecipação é apurado entre a data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e a idade pessoal de acesso à pensão de velhice do beneficiário, ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
5 -[Revogado].
6 -Os beneficiários com pensão antecipada, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de actividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, nos termos da lei.
7 -O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo do regime previsto no artigo 21.º-A é calculado nos termos gerais, sem aplicação do disposto nos números anteriores ou do artigo 37.º
8 -O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo dos regimes especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na lei especial que se lhes aplique.

Histórico de Alterações

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Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

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Versão 5

Em vigor de 27/12/2018 a 13/06/2019

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Versão 4

Em vigor de 06/10/2017 a 26/12/2018

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Versão 3

Em vigor de 14/01/2015 a 05/10/2017

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 13/01/2015

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Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/12/2013

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