1 -As pensões com prazo de garantia preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social, nos termos do artigo 11.º, são calculadas nos termos gerais, mas o seu montante é reduzido à fracção correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido.
2 -Se, para efeito de totalização, forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de segurança social estrangeiro, o cálculo da pensão é efectuado nos termos do instrumento internacional aplicável.